Processo 1034107-14.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034107-14.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CYBELE SEABRA JACOBSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA CAROLINA DE SOUZA - GO26747-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CYBELE SEABRA JACOBSON RITA CAROLINA DE SOUZA - (OAB: GO26747-A) JADE JACOBSON CORREA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461988483) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034107-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022527-05.2010.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CYBELE SEABRA JACOBSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA CAROLINA DE SOUZA - GO26747-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1034107-14.2025.4.01.0000 AUTOR: CYBELE SEABRA JACOBSON CURADOR: JADE JACOBSON CORREA Advogados do(a) AUTOR: RITA CAROLINA DE SOUZA - GO26747-A, REU: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cybele Seabra Jacobson, pessoa interditada judicialmente, representada por sua curadora Jade Jacobson Corrêa Rizzo, contra acórdão prolatado pela Segunda Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0022527-05.2010.4.01.3500, que negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de improcedência de ação ordinária proposta em face da União, na qual se pretendia a concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida de Eduardo Jacobson, servidor público federal falecido em 11/10/1987. Em suas razões, a parte autora sustenta, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, a existência de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e desconsideração de elementos probatórios relevantes. Afirma que a doença mental incapacitante remonta aos anos de 1977/1978, portanto a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, o que estaria demonstrado por laudos médicos, documentos escolares, processo de interdição e decisões transitadas em julgado nos processos nº 0027304-96.2011.4.01.3500, movido contra o INSS, e nº 0056054-45.2010.4.01.3500, movido contra a Universidade Federal de Goiás. Aduz que o acórdão rescindendo teria ignorado a presunção legal de dependência econômica do filho maior inválido, teria atribuído indevida relevância ao casamento da autora e teria se apoiado em premissa equivocada quanto à identificação do instituidor da pensão. Requer, em juízo rescindendo, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, o reconhecimento do direito à pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O ente público requerido, em sua contestação, argui, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e o não cabimento da ação rescisória, sob o argumento de que a demanda estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, para rediscutir matéria fático-probatória já apreciada no processo originário. Sustenta que não houve violação manifesta de norma jurídica, pois o acórdão rescindendo teria adotado interpretação razoável dos arts. 370 e 372 do CPC, especialmente diante da necessidade de…
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