Processo 1034116-40.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034116-40.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1034116-40.2022.8.11.0041 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS REIS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais promovida por Maria José dos Reis em face de Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco Ficsa S/A), todos devidamente qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa e aposentada, titular do benefício previdenciário nº 159.877.901-7, narra que identificou descontos indevidos em sua renda mensal, os quais se revelaram oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010013855079, firmado em 15 de novembro de 2020, no valor de R$ 3.135,05, com parcela mensal de R$ 78,00, em 84 prestações. Sustenta jamais ter celebrado o referido contrato, alegando que a assinatura nele aposta não lhe pertence. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — correspondentes a R$ 13.104,00 — ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores, e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 111160237), sustentando a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, alegando que a documentação apresentada à época confirmava a identidade da contratante, inclusive por meio de laudo antifraude próprio. Houve impugnação à contestação (id. 113922062) e designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera (id. 109142023). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Leandro Manoel Franco Marquez (id. 140848428), o qual elaborou Laudo Técnico Grafotécnico (id. 166292925), concluindo que a assinatura questionada constante do Contrato nº 010013855079 não foi lançada pelo punho da Sra. Maria José dos Reis, sendo, portanto, inautêntica. A parte autora manifestou integral concordância com o laudo pericial, reafirmando a inexistência do contrato e requerendo a procedência dos pedidos (id. 178883174). A parte requerida, ciente da conclusão pericial, sustentou que, mesmo em casos de fraude constatada, não restaria configurado o dano moral, por também figurar como vítima da fraude (id. 180710889). Homologado o laudo pericial por decisão deste Juízo (id. 199442995), foram as partes intimadas para se manifestarem quanto às demais provas ou ao julgamento antecipado. A parte autora requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais em memoriais (id. 200053616). Por decisão proferida neste Juízo (id. 222537971), foi encerrada a instrução processual e concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais escritas. A parte autora apresentou suas alegações finais (id. 223607240), reiterando os termos da exordial e destacando a conclusão pericial como elemento decisivo da lide. A parte requerida, por sua vez, também apresentou alegações finais (id. 225478026), insistindo na ausência do dever de indenizar por danos morais, sob o argumento de que a instituição financeira igualmente figuraria como vítima da fraude, sem que houvesse participação no ilícito perpetrado por terceiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos…

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