Processo 1034119-24.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº: 1034119-24.2024.8.11.0041 Autor(a): SONIA CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIARIA S/A, LARCKY GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e SC - SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. VISTOS. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Sonia Cardoso dos Santos em face de Haspa – Habitação São Paulo Imobiliária S/A, Larcky Gestão e Participação Ltda e SC - Santa Cecília Empreendimentos e Administração Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 164855924), a parte autora narra ser possuidora do imóvel residencial constituído pela Casa Residencial Tipo C-3, edificada no Lote 07 da Quadra 04 do Loteamento Conjunto Residencial Araçá, em Cuiabá/MT, com área total de 250,00 m², objeto da Matrícula nº 23.579, fls. 034 do Livro 2-CI, perante o Cartório do 2º Ofício de Cuiabá. Afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de vinte e seis anos. Sustenta que ela e seu falecido esposo adquiriram o imóvel em 24 de junho de 1998 por meio de financiamento habitacional firmado junto à primeira ré (Haspa), a qual posteriormente transmitiu seus direitos creditórios à segunda demandada (Larcky) e, por fim, esta última os repassou à terceira requerida (SC - Santa Cecília Empreendimentos e Administração Ltda.). Assevera ter quitado todas as prestações devidas do financiamento, adimplindo integralmente com a contraprestação financeira pactuada. Entretanto, argumenta que a transferência definitiva do domínio não foi formalizada pela via administrativa sob a alegação, por parte das rés, de que subsistiriam saldos devedores em aberto, o que sustenta ser inverídico. Sob tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à oficiala registradora do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT a averbação da existência desta ação às margens da matrícula do bem. No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos para suprir a declaração de vontade das rés, adjudicando-se o imóvel em seu favor, com a isenção de taxas e emolumentos cartorários. Acompanharam a petição inicial os documentos de ID 164855925 a ID 164858008. Por meio da decisão de ID 172352225, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, bem como deferiu a tutela provisória de urgência cautelar para ordenar a averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de representante da parte autora, manifestou-se no ID 174978430, declarando a ausência de interesse na realização do ato de autocomposição e postulando o imediato prosseguimento do feito. As cartas de citação inicialmente expedidas retornaram sem cumprimento, conforme avisos de recebimento e certidões constantes dos autos. Diante disso, a autora requereu pesquisas de endereço via sistema Infojud (ID 176865945), o que foi deferido por este Juízo no ID 189157995. Com a juntada das pesquisas cadastrais (IDs 189158018, 189158021 e 189158035), foram expedidas novas cartas de citação para o endereço atualizado das rés, situado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (IDs 189479937, 189481893 e 189481894). Os avisos de recebimento foram devolvidos devidamente assinados, comprovando a efetivação das citações em 10 de abril de 2025 (IDs 196809812, 196809826 e…
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