Processo 1034122-42.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034122-42.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Extinção do Crédito Tributário] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 57.497.539/0001-15 (APELADO), THIAGO CERAVOLO LAGUNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA DE CÓDIGOS DE RECEITA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 142 DO STJ. ARTIGO 26 DA LEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal diante do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado sustenta que o ajuizamento da exação decorreu de erro exclusivo do contribuinte no preenchimento da guia de recolhimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela repetição de argumentos pretéritos; (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando o ajuizamento da execução fiscal é motivado por erro do contribuinte no preenchimento de obrigações acessórias, com posterior cancelamento da CDA antes da sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que o apelo confronta especificamente os fundamentos da sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade e à fixação do ônus sucumbencial, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade. 4. A análise do acervo probatório revela que a empresa executada efetuou o pagamento do tributo com código de receita divergente (2810) daquele declarado na Escrituração Fiscal Digital (6667), circunstância que inviabilizou a conciliação automática do crédito e induziu o Fisco a erro, culminando na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento da demanda. 5. O princípio da causalidade, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 142 (REsp n. 1.111.002/SP), impõe que os ônus processuais recaiam sobre quem deu causa à instauração do processo; portanto, o contribuinte que falha no preenchimento de guia de recolhimento e provoca a movimentação da máquina judiciária deve arcar com as consequências de sua desídia 6. Verificado o cancelamento administrativo da…
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