Processo 1034127-53.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034127-53.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA MENDONCA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO - DF21069 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por ANA PAULA MENDONÇA PINTO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, na qual requer, liminarmente: d) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars ou após justificação prévia, se assim entender Vossa Excelência, para determinar às rés que: d.1) promovam a inclusão provisória da autora na lista/banco da modalidade PN do cargo B7-01-A – Analista Técnico de Justiça e Defesa |Qualquer Área de Formação, em posição compatível com sua nota final ponderada de 137,85; d.2) subsidiariamente, caso não se entenda cabível a inclusão imediata, procedam à reserva da posição/classificação correspondente à autora na modalidade PN, vedando-se sua preterição até o julgamento final da demanda; d.3) assegurem à autora a preservação de todos os efeitos classificatórios decorrentes da inclusão provisória ou da reserva de posição, inclusive para fins de permanência no banco de candidatos aprovados em lista de espera e participação em eventuais desdobramentos do certame compatíveis com sua classificação No mérito, requer: g) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para: g.1) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da autora no procedimento de heteroidentificação; g.2) declarar a invalidade da motivação genérica e não individualizada utilizada pela comissão originária e pela comissão recursal; g.3) reconhecer o direito da autora de concorrer pela modalidade PN no cargo B7- 01-A – Analista Técnico de Justiça e Defesa Qualquer Área de Formação, com sua reinclusão definitiva na respectiva lista/banco, em posição compatível com sua nota final de 137,85; g.4) assegurar à autora todos os efeitos classificatórios decorrentes dessa reinclusão, inclusive sua permanência no banco/cadastro de lista de espera e eventual convocação futura, caso alcançada a posição correspondente; Na petição inicial (Id 2248178590), a parte autora alega que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 2, Bloco Temático 7 – Justiça e Defesa, para o cargo B7-01-A – Analista Técnico de Justiça e Defesa, concorrendo também às vagas reservadas à população negra (PN). Sustenta que, no resultado final, obteve nota final ponderada de 137,85, porém permaneceu apenas na ampla concorrência, com status de “desclassificada” na modalidade PN, em razão do indeferimento de sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação. Aduz que a banca examinadora justificou o indeferimento mediante fórmula padronizada, afirmando que a candidata não apresentaria “conjunto de características fenotípicas socialmente reconhecidas como determinantes para o reconhecimento como pessoa negra (preta ou parda)”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou procuração (Id 2248178707). Requereu gratuidade judiciária e anexou declaração de hipossuficiência (Id 2248180329). Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a incorreção na indicação do valor da causa poderá se corrigida por emenda ou, a teor do art. 292, §3º do CPC, via retificação de ofício pelo juiz. Isso porque o valor da causa, em casos como o dos autos,…
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