Processo 1034133-17.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034133-17.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRIOMAR COMERCIO DE FRANGO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A, CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056-A e CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A DESTINATÁRIO(S): FRIOMAR COMERCIO DE FRANGO LTDA MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - (OAB: MA5063-A) CAMILA SANTANA FONSECA - (OAB: MA12056-A) CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - (OAB: MA13332-A) FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA CAMILA SANTANA FONSECA - (OAB: MA12056-A) CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - (OAB: MA13332-A) MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - (OAB: MA5063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141877) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034133-17.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003450-13.2015.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRIOMAR COMERCIO DE FRANGO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A, CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056-A e CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034133-17.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisões interlocutórias (Id 263667053 e Id 263667052) proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, nos autos da Execução Fiscal nº 0003450-13.2015.4.01.3701. A execução fiscal foi ajuizada pela União em face de Friomar Comércio de Frango Ltda. Não localizada a empresa executada, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito contra Francisco Paulo Rodrigues da Silva, apontado como sócio da executada. Citado, Francisco Paulo opôs exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que seus documentos pessoais foram extraviados e utilizados fraudulentamente por terceiros para constituição da empresa em seu nome, trazendo aos autos laudo pericial grafotécnico do Instituto de Criminalística de Imperatriz/MA (Laudo nº 049/2014 – ICRIM-ITZ, Id 383815366 - pág. 158/166), que concluiu que as assinaturas nos contratos societários não provinham de seu punho. A Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, pugnando, contudo, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios (Id 263667049 - pág. 1/6). Em primeira decisão (Id 263667053), o Juízo acolheu a exceção, excluiu Francisco Paulo do polo passivo e condenou a Fazenda ao pagamento de R$ 5.000,00 em honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo excipiente, o Juízo, em segunda decisão (Id 263667052), reconheceu omissão quanto ao critério de fixação e majorou os honorários para 10% sobre o valor da execução, com fundamento no REsp 1.850.512/SP. Em suas razões recursais (Id 263667031), a agravante alega: (i) ausência de causalidade, pois a causa remota do redirecionamento foi a negligência do próprio excipiente na…
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