Processo 1034144-12.2023.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034144-12.2023.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INEZ BRAZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA - SP78163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): INEZ BRAZ ALVES JOAO BATISTA GUIMARAES - (OAB: MG150500-A) GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA - (OAB: SP78163) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460520041) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034144-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000150-55.2006.8.05.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INEZ BRAZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA - SP78163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034144-12.2023.4.01.0000 APELANTE: INEZ BRAZ ALVES Advogados do(a) APELANTE: GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA - SP78163, JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por INÊZ BRAZ ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Condeúba/BA que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor do benefício. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural pelo falecido, bem como sua qualidade de segurado especial à época do óbito, alegando que a certidão de óbito com indicação de profissão rural constitui início de prova material apto a ser corroborado por prova testemunhal. Aduz, ainda, que houve erro administrativo ao conceder benefício assistencial ao falecido, quando faria jus a benefício previdenciário, defendendo o direito ao melhor benefício. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte, com termo inicial fixado na data do óbito, observada a prescrição quinquenal. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto fundada no conjunto probatório produzido nos autos, argumentando que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, sendo o recurso mera manifestação de inconformismo da parte autora. Requer, assim, o desprovimento da apelação. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034144-12.2023.4.01.0000 APELANTE: INEZ BRAZ ALVES Advogados do(a) APELANTE: GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA - SP78163, JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu,…
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