Processo 1034156-58.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034156-58.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034156-58.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: IVANILDO NERY RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇ Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada pelo AUTOR: AUTOR: IVANILDO NERY RODRIGUES em face da REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional para condenar a parte demandada a reparação por perdas e danos em decorrência de vícios construtivos. Instruiu a exordial com a procuração e os documentos. Decisão inicial determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora se limitou a defender a validade dos documentos anteriormente apresentados. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural. Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15. A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada, deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la. No caso, cumpre assinalar que a procuração foi outorgada no ano de 2023, mais de 03 (três) anos antes da propositura da ação, havendo necessidade de sua atualização a fim de demonstrar a persistência do interesse processual e a regularidade dos pressupostos processuais. Portanto, ainda que o instrumento de mandato não contenha prazo de validade, é certo que diante do longo lapso temporal, entre sua outorga e o ajuizamento da demanda, revela-se razoável a exigência de sua atualização. Por fim, quanto ao julgado do STJ, não se trata de precedente vinculante, sendo, desse modo, destituído de observância obrigatória. A propósito do assunto, confira-se precedente do TRF da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPARAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A OUTORGA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida consiste em verificar se a determinação de emenda à inicial para atualização da procuração ad judicia e do comprovante de residência, sob pena de extinção do feito, representa excesso de formalismo e ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, notadamente diante da ausência…

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