Processo 1034160-17.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034160-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NAYARA AMANDA VIEITAS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO (OAB BA066568) RÉU : TEX COURIER S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NAYARA AMANDA VIEITAS FIGUEIREDO , em face de OTAL EXPRESS TEX COURIER S.A. E GRUPO CASAS BAHIA S.A, alegando defeito na entrega do produto adquirido. A autora afirma, em síntese, que em 07/01/2026, adquiriu um sofá (Sofá 4 Lugares Luizzi Liverpool Slim) através do sítio eletrônico da segunda requerida (Casas Bahia) pelo valor de R$ 2.470,97, com previsão de entrega para o dia 22/01/2026. Informa que o serviço de transporte ficou sob encargo da primeira ré (Total Express). Ocorre que, em 15/01/2026, o sistema de rastreamento registrou indevidamente o status "entregue", configurando uma "entrega fantasma", já que nenhum item foi entregue no endereço. Relata que, após registrar reclamações administrativas, a primeira entrega real ocorreu em 31/01/2026, contudo, o sofá entregue continha um modelo totalmente diverso do comprado. Afirma que após novos contatos e procedimentos de troca, a segunda tentativa de entrega foi realizada no dia 09/02/2026, persistindo o erro crasso com o envio de outro produto incorreto. Alega desgaste emocional, perda do tempo útil e que sua residência transformou-se em depósito de produtos errados. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela coleta dos itens e entrega do correto, e, no mérito, pela procedência total dos pedidos de obrigação de fazer e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. A Ré Grupo Casas Bahia S.A, em contestação (evento 37), argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, imputando os defeitos operacionais e logísticos exclusivamente à transportadora corré. No mérito, alega a ausência de ato ilícito próprio, afirmando que as falhas decorreram da dinâmica da transportadora autônoma, inexistindo recusa deliberada da varejista. Sustenta que os fatos configuram mero dissabor cotidiano, descabendo indenização por danos morais e materiais, requerendo, subsidiariamente, prazo razoável para cumprimento de eventual obrigação de fazer. A Ré Total Express Tex Courier S.A. (Tex Courier S.A.), em contestação (evento 36), argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que a relação contratual principal de compra e venda foi firmada de maneira exclusiva entre a autora e a corré Casas Bahia, não possuindo ingerência sobre as obrigações contratuais desta. No mérito, sustenta a total ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito de sua parte, asseverando que atua estritamente no transporte logístico e cumpre as diretrizes operacionais. Argumenta a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis, qualificando o evento como mero contratempo cotidiano, e insurge contra o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. PRELIMINARES PRELIMINARES - de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Ambas as rés sustentam, individualmente, ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. A Casas Bahia…
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