Processo 1034177-61.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034177-61.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1034177-61.2023.8.11.0041 Requerente(s): ASSOCIACAO EMPREGADOS DA EMBRATEL DE CUIABA AEBT CBA Requerido(s): CARMINDO LOZICH FILHO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela ASSOCIAÇÃO EMPREGADOS DA EMBRATEL DE CUIABÁ — AEBT CBA em desfavor de CARMINDO LOZICH FILHO, tendo por objeto imóvel urbano com área de 1.656,33m², matriculado sob nº 117.059 no CRI do 5º Ofício de Cuiabá/MT, situado na Travessa João Barbosa de Farias, nº 255, Bairro Dom Aquino, nesta Comarca. A demanda é conexa à Ação de Usucapião Extraordinária (autos nº 0039311-67.2015.8.11.0041), na qual o ora réu postula a aquisição da propriedade do mesmo imóvel por prescrição aquisitiva, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2002. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido por decisão de ID 148024966. No curso do processo, em outubro de 2024, o réu Carmindo Lozich Filho noticiou nos autos, por meio da petição de ID 172359388, que a parte autora, sem qualquer autorização judicial e à margem do processo, procedeu à alteração unilateral da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica e água do imóvel objeto do litígio, anteriormente registrada em nome do réu (UC 6/312635-6), transferindo-a para o nome da própria Associação autora, conforme demonstram os documentos de IDs 172362241 e 172362242. Alegou que após efetuar a transferência da titularidade, a autora deixou de pagar as faturas de energia elétrica referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, o que culminou no corte do fornecimento de energia elétrica ao imóvel em 30/09/2024, privando o réu, que ali residia, do serviço essencial de energia elétrica. O réu, ao descobrir a manobra, efetuou o pagamento das faturas em atraso e solicitou o religamento sob o Protocolo nº 9603540374, tendo o serviço sido restabelecido somente em 01/10/2024, às 09h00. A autora, intimada a se manifestar sobre os fatos (despacho de ID 189618278), apresentou a manifestação de ID 193138148, na qual, em vez de negar a conduta, buscou justificá-l, sob o argumento de que é proprietária do imóvel e que o réu não agia com animus domini, juntando documentos relativos a notificações da Prefeitura Municipal de Cuiabá sobre o estado do imóvel. Vem agora a petição de ID 232239977, por meio da qual o réu/espólio reitera os requerimentos formulados na petição de ID 172359388, noticiando a persistência da situação irregular e requerendo providências judiciais. No ID 227830581 foi noticiada a abertura de processo de inventário, tendo sido a Sra. Silvia nomeada como inventariante do Espólio de Carmindo Lozich Filho. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação do Espólio de Carmindo Lozich Filho, representado pela inventariante Silvia das Graças Lozich Silva, para figurar no polo passivo da presente ação. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe, bem como das anotações cadastrais pertinentes, inclusive quanto aos patronos habilitados. Passo a analise da petição de ID 232239977. A conduta praticada pela autora, consistente na…

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