Processo 1034178-50.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034178-50.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIRCEU SILVA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MELO SOARES - DF34786-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ALTEMIR GREGOLIN ALEXANDRE MELO SOARES - (OAB: DF34786-A) DIRCEU SILVA LOPES ALEXANDRE MELO SOARES - (OAB: DF34786-A) CLEBERSON CARNEIRO ZAVASKI ALEXANDRE MELO SOARES - (OAB: DF34786-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463774602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034178-50.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018523-33.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIRCEU SILVA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MELO SOARES - DF34786-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034178-50.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEBERSON CARNEIRO ZAVASKI, DIRCEU SILVA LOPES e ALTEMIR GREGOLIN contra decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1018523-33.2018.4.01.3400, indeferiu os pedidos de liberações das constrições que recaíram sobre os seus veículos e sobre valores realizados nas contas bancárias por meio do SISBAJUD. Relatam que o veículo SSANGYONG ACTYON SP4x4 (placa ERU9589) não pertence mais ao Agravante CLEBERSON CARNEIRO ZAVASKI, e que, como houve restrição de circulação, os encargos para circulação continuam sendo cobrados. Argumentam que o veículo CAMIONETA PAJERO TR4 (placa DOS0J57) é o único veículo de propriedade do Agravante CLEBERSON CARNEIRO ZAVASKI, devendo ser considerado como bem de família. Quanto aos demais veículos R/MILTON BRASÍLIA CA (placa NVZ9521), RENAULT/SANDERO GTL 10MT (placa IZI6D54) e I/RENAULT FLUENCE DYN20A (placa PWV6178), requerem a liberação das restrições de circulação e transferência, ou, ao menos, a liberação para circulação, haja vista que continuam as cobranças dos IPVAs e a necessidade da utilização dos veículos para o “exercício pleno de suas atividades cotidianas”. Defendem que a retirada das restrições de veículos de outros agravantes configura “uma grave violação ao princípio da igualdade”. Prosseguem narrando que os valores penhorados por meio do SISBAJUD são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 salários mínimos. Assim, após discorrer acerca das razões de direito que amparam a pretensão, pediram a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a retirada do “bloqueio indevido dos valores em conta dos agravantes, bem como a retirada das restrições de circulação e transferência que constam nos veículos, ou ao menos, a retirada da restrição de circulação”. O recurso foi distribuído por dependência ao processo n. 1023316-59.2020.4.01.0000, em razão da prevenção (cf. id nº 426112847). O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido parcialmente, nos termos da decisão id n. 432025201. A UNIÃO apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, o não conhecimento do agravo de instrumento em…
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