Processo 1034180-26.2025.8.11.0015

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1034180-26.2025.8.11.0015
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Autos: 1034180-26.2025.8.11.0015. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): ALCIRLENE DE OLIVEIRA CAMARGO DOS ANJOS. Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALCIRLENE DE OLIVEIRA CAMARGO DOS ANJOS, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, caput, e § 1°, ambos da Lei n° 12.850/2013, todos em concurso material, conforme artigo 69 do Código Penal. Em síntese, é o relatório. Decido. I - DA ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (art. 394, § 1º, CPP) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade, pois o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais (HC 97.126-RJ). Considerando que houve denúncia por crimes conexos aos previstos da Lei n° 11.343/2006, determino a adoção do rito ordinário (art. 394, §1º, do Código de Processo Penal). II - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Pois bem, anoto que o art. 395 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses da rejeição da denúncia, in verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). A inépcia formal apontada pelo referido artigo ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inciso I, do CPP. Nesse sentido, nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No que tange à inépcia material, tem-se que há, quando não tem justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição terá como fundamento o inciso III do art. 395 do CPP. Consigne-se, por ser importante, que a expressão “justa causa” deve ser entendida como um lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal. Compreende-se o lastro mínimo como prova da materialidade e indícios de autoria, requisitos conferidos, normalmente, pelo inquérito policial. Por fim, a denúncia será rejeitada com fundamento no inciso II, do art. 395 do CPP, quando faltar pressuposto processual, o qual se subdivide em pressuposto de existência e de validade da relação processual, ou quando faltar condição para o exercício da ação penal, apontados pela doutrina como sendo as condições genéricas da ação penal: possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legilimatio ad causam e a justa causa. Frise-se que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise de mérito. Some-se a isto que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara…

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