Processo 1034180-65.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo: 1034180-65.2025.8.11.0002 RECLAMANTE: ALMIR TUMICHA MENDES RECLAMADAS: NOVA CAPITAL TURISMO LTDA. (1ª RECLAMADA) e ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA. (2ª RECLAMADA) Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, juntamente com sua esposa (ROSICLEIDE SOUZA ALMEIDA) e filho (DIEGO MAYRON SOUZA MENDES), planejaram uma viagem internacional com destino à Lisboa (Portugal), a fim de comparecerem em um casamento que seria realizado em 2025. Alegou que, a fim de concretizar o objetivo, contatou a NOVA CAPITAL TURISMO, na condição de agência de viagens responsável, e como contratada a operadora ORINTER. Destacou que, em 24/05/2024, durante a negociação, o representante da empresa informou o valor total que seria cobrado (R$ 19.993,00), bem como destacou que a oferta incluía uma “mala de 23 Kg de brinde”. O autor aduziu que o contrato foi firmado em 11/06/2024, contudo, no documento constava a informação “sem bagagem”. Destacou que a viagem de ida estava programada para 01/03/2025 e o retorno previsto para 30/03/2025, todavia, em decorrência da antecipação do casamento, precisou alterar as datas dos voos. Frisou ter entrado em contato em 29/11/2024, ou seja, com 92 dias de antecedência, e, na oportunidade, o atendente esclareceu que a alteração custaria R$ 1.800,00 e ainda, que as novas datas da viagem seriam 10/02/2025 (ida) e 10/03/2025 (volta). O reclamante registrou que, na data de 10/02/2025, para sua surpresa, não existia bagagem extra para despachar, motivo pelo qual, foi compelido a pagar o montante de R$ 1.499,88, em contradição com a promessa anterior de que haveria uma “mala de 23 Kg como brinde”. Esclareceu que, após o embarque no voo de ida, foi novamente surpreendido pelo fato de que a passagem de retorno não havia sido ajustada conforme avençado na 1ª remarcação, o que culminou em uma nova despesa de R$ 2.400,00. Nos pedidos, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de uma indenização a título de repetição do indébito e, subsidiariamente, a devolução simples dos gastos não previstos em contrato. Pugnou ainda por uma indenização pelos danos morais sofridos. Na contestação (Id. 226222685), a 1ª reclamada (NOVA CAPITAL) esclareceu que os voos originais foram alterados a pedido do próprio reclamante, bem como que toda modificação gera custos através da companhia aérea, relacionados a taxa de remarcação e diferença tarifária. Destacou ter buscado as melhores formas para que o autor não pagasse um valor maior, pois, a taxa de remarcação de voos vindos da Europa custa aproximadamente R$ 1.170,00 por passageiro. Ressaltou que o reclamante não só concordou com os valores que lhe foram repassados, como também efetuou os devidos pagamentos. A 1ª ré relatou que, no tocante ao brinde da bagagem, proporcionou ao reclamante tal benefício, tanto é que foram apresentados comprovantes de pagamento em nome de uma terceira (esposa do autor) de apenas duas malas, mesmo a viagem englobando 03 pessoas. Salientou que, mesmo não possuindo obrigação alguma, proporcionou ao reclamante e sua família um serviço de hospedagem para que os mesmos não aguardassem o voo de conexão no aeroporto e ainda, na viagem de retorno, forneceu uma nova bagagem de 23 Kg em favor do cliente. Defendeu não ter praticado ato ilícito e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis, motivo pelo qual, postulou pela improcedência da ação e, por fim, para que o autor fosse condenado nas penas de litigância de má-fé. Ao protocolar a sua defesa…
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