Processo 1034182-15.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034182-15.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1034182-15.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elisbete Brito de Oliveira (id. 223416445) em face da sentença de mérito proferida no id. 222555722, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material no dispositivo da sentença. Argumenta que o comando judicial somou os valores das compras não reconhecidas (R$ 63.329,66) ao valor do dano material efetivo (R$ 4.896,00), condenando a parte requerida ao pagamento total de R$ 68.225,66 a título de danos materiais. Ressalta que as compras realizadas no cartão de crédito nunca foram desembolsadas pela autora em razão do cumprimento de medida liminar, devendo o montante ser objeto apenas de declaração de inexistência, mantendo-se a condenação pecuniária restrita ao desfalque em conta corrente (PIX). Por fim, pugna pela adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte embargada interpôs Recurso de Apelação no id. 224912302. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de id. 227837332. No mérito, assiste razão à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de id. 222555722, ao estruturar o provimento jurisdicional, incorreu em vício de contradição interna. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débitos referentes a 04 (quatro) compras de cartão de crédito que perfazem a monta de R$ 63.329,66, as quais, devido ao deferimento da tutela de urgência, não chegaram a ser pagas pela consumidora. Contudo, o dispositivo sentencial converteu o montante total da pretensão declaratória em condenação por danos materiais (R$ 68.225,66). Tal conclusão destoa da realidade fática e do pedido inicial, uma vez que o efetivo prejuízo material (desembolso) limitou-se ao valor de R$ 4.896,00, correspondente às transferências via PIX. A manutenção da condenação ao ressarcimento de valores não pagos ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para adequar a sentença aos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e suprir a contradição identificada. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de id. 222555722, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos da autora perante o réu referente às 04 (quatro) compras contestadas nestes autos (realizadas em 05/08/2024 e 08/08/2024), no valor total de R$ 63.329,66; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que o réu proceda à exclusão definitiva do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença de id. 222555722 (Súmula 362/STJ) e…

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