Processo 1034185-77.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1034185-77.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1034185-77.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Pantera Empreendimentos Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. PANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de ato supostamente coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do DIRETOR DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - DICAJ, apontando como autoridade o Município de São Paulo. A impetrante narra, em sua petição inicial (fls. 1/20), que promoveu a integralização de capital social por meio da conferência do bem imóvel de matrícula nº 190.539, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, correspondente ao Apartamento Duplex n.º 221, localizado no "Edifício Maison Madeleine". Afirma que a operação foi realizada com base no valor declarado de R$ 2.173.656,00. Contudo, a autoridade fiscal municipal lavrou o Auto de Infração nº 090.048.022-1 (fls. 118/123), por meio do qual exigiu o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), calculado sobre uma base de cálculo arbitrada unilateralmente no montante de R$ 11.490.000,00 (vide fls. 118/124). Sustenta, como tese principal, a violação de direito líquido e certo à imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Argumenta que a imunidade na integralização de capital com bens imóveis seria incondicionada, independentemente da atividade preponderante da empresa, e para tanto, invoca o Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento definitivo. De forma subsidiária, insurge-se contra a base de cálculo adotada pela Municipalidade. Alega que o arbitramento do valor do imóvel seria ilegal, pois desconsiderou o valor real da transação. Cita os Temas 1.124 do STF e 1.113 do STJ para defender que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do negócio jurídico declarado, salvo em caso de fraude ou subfaturamento, o que não teria sido demonstrado. Afirma, ainda, que não foi devidamente notificada para se manifestar no âmbito do procedimento administrativo que culminou no arbitramento, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que fosse reconhecida a imunidade tributária e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, ou, subsidiariamente, para que o recolhimento do imposto fosse autorizado com base no valor da transação ou no valor venal para fins de IPTU. Com a inicial, juntou documentos (fls. 21/167). A certidão de fls. 168 apontou a ausência de recolhimento de diligências de oficial de justiça e a irregularidade na representação processual. Em decisão proferida às fls. 169, foi determinado que a impetrante sanasse as irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial. A impetrante, por meio da petição e documentos de fls. 170/177, regularizou sua representação processual e comprovou o recolhimento das custas, conforme certificado às fls. 178. A análise do pedido liminar resultou em seu indeferimento, conforme decisão fundamentada de fls. 179/181. Este Juízo, em cognição sumária, afastou a plausibilidade do direito invocado, ressaltando a natureza condicionada da imunidade tributária e a ausência de prova pré-constituída que afastasse a preponderância da atividade imobiliária…

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