Processo 1034203-77.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034203-77.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ sentença Processo: 1034203-77.2026.8.11.0001. AUTOR: FERNANDO GABRIEL RODRIGUES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO HONDA S.A. VISTOS, ETC. A parte autora, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de conciliação. O artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Logo, não havendo comprovação da justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto. Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28). Vale ressaltar que essa condenação ao pagamento das custas constitui uma penalidade (sanção) devido à displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim também leciona Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2021. Página 133): “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça. De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC). Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade. A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” De igual modo, exaustivamente a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. “(...) A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: ‘Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 –…

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