Processo 1034213-40.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034213-40.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034213-40.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Parcelamento do Solo] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDA SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILA APARECIDA GONCALVES TRIGUEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E NÃO CONHECEU DO RECURSO MANEJADO POR SEBASTIÃO GOMES DA SILVA E LEILA APARECIDA GONÇALVES TRIGUEIRO DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por particulares e pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, condenando os proprietários da área à regularização de loteamento clandestino e à execução das obras de infraestrutura exigidas pela legislação urbanística, bem como impondo ao Município obrigação subsidiária de promover a regularização e executar as obras faltantes em caso de inadimplemento dos loteadores. Os particulares buscaram a reforma integral da sentença, enquanto o Município requereu a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelos particulares preenche os pressupostos de admissibilidade diante da ausência de complementação do preparo recursal; e (ii) estabelecer se o Município pode ser responsabilizado subsidiariamente pela regularização de loteamento clandestino e pela execução das obras de infraestrutura urbana quando os responsáveis diretos permanecem inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os particulares, regularmente intimados para complementar o preparo recursal, não comprovam o recolhimento da diferença devida, circunstância que caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. 4. A Constituição da República Federativa do Brasil atribui ao Município o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, fiscalização e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. 5. A Lei n. 6.766/1979 condiciona a implantação de loteamentos à prévia aprovação do Poder Público e ao respectivo registro imobiliário, constituindo tais exigências pressupostos para a regularidade do parcelamento do solo urbano. 6. O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 consagra poder-dever de atuação estatal, impondo ao Município a adoção de…

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