Processo 1034216-62.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1034216-62.2024.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034216-62.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LAYS ROSENDO SOARES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): LAYS ROSENDO SOARES MACHADO MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459671806) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034216-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030378-42.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LAYS ROSENDO SOARES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Lays Rosendo Soares Machado contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao afastamento das restrições impostas pelo Ministério da Educação para transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES. Na origem, a parte autora ajuizou ação mandamental com o objetivo de obter o aditamento de transferência de seu financiamento estudantil, originalmente contratado para o curso de Fisioterapia, para o curso de Medicina no Centro Universitário Uninovafapi, a partir do segundo semestre de 2024. Sustentou que o contrato de financiamento, especialmente a cláusula décima primeira, autorizaria a transferência de curso ou de instituição de ensino, desde que preenchidos os requisitos regulamentares, e que a negativa administrativa ocorreu em razão de impedimento no sistema SIFES relacionado à nota de corte. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que não se verificavam irregularidades nos critérios relativos à nota de corte para obtenção ou transferência do financiamento estudantil, razão pela qual a autora interpôs agravo de instrumento, reiterando a inaplicabilidade da Portaria MEC nº 535/2020 ao seu contrato e defendendo a impossibilidade de ato infralegal restringir direito previsto na Lei nº 10.260/2001 e no contrato de financiamento. Neste Tribunal, foi proferida decisão monocrática terminativa que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ao fundamento de que a controvérsia discutida nos autos foi objeto de definição pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 — IRDR nº 72. Na ocasião, firmou-se entendimento pela validade das restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, inclusive para fins de transferência de curso mediante aditamento contratual no âmbito do FIES, por não extrapolarem o regramento constitucional relativo ao direito à educação nem a norma instituidora do programa. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno,…

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