Processo 1034232-58.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1034232-58.2025.8.11.0003. AUTOR(A): MARIA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. MARIA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou, alternativamente, auxílio-doença acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que, em decorrência do esforço físico intenso e repetitivo na função de auxiliar de serviços gerais, exercida por aproximadamente 20 anos (sendo o último vínculo na empresa TRANSPEDROSA S/A), desenvolveu patologias ocupacionais como: Outras artroses (CID10 M19); Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID10 M51.1); Síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0) e Lombalgia (CID10 M54.5). Relata que foi titular do benefício de auxílio-doença (NB 724.222.530-3), cessado em 27/09/2025, todavia afirma que jamais recuperou sua capacidade laborativa. Sustenta que as condições pessoais (46 anos de idade e baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional. Ao final, requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a DCB. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica antecipada (id. 219297063). O INSS apresentou quesitos e prontuário médico administrativo (id. 219715201). Realizada perícia médica pelo Dr. Almyr Danilo Marx Neto, o laudo pericial foi juntado no id. 228388033, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, porém afastando o nexo causal/concausal. A autora impugnou o laudo pericial (id. 227972545), alegando contradição entre a descrição da atividade braçal e a negativa de nexo, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista em Medicina do Trabalho ou Ortopedia. O perito apresentou laudo complementar (id. 238001318), ratificando a ausência de nexo ocupacional e a natureza degenerativa/multicausal das moléstias. O INSS apresentou contestação (id. 239095409), pugnando pela improcedência dos pedidos diante da ausência de nexo causal acidentário, invocando o princípio da congruência. A autora manifestou-se novamente sobre o laudo complementar, reiterando o pedido de nova perícia especializada (id. 241087456). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que o acervo documental e a prova pericial são suficientes para o deslinde da causa. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E PEDIDO DE NOVA PERÍCIA A irresignação da parte autora quanto ao laudo pericial não prospera. A perícia judicial foi realizada por profissional médico de confiança do juízo, que analisou o histórico clínico, os exames de imagem (ressonância de coluna e ultrassonografia de ombro) e a eletroneuromiografia acostada aos autos. O perito respondeu de forma exaustiva tanto aos quesitos principais quanto aos complementares, esclarecendo que, embora a atividade de serviços gerais envolva carga biomecânica, as patologias da autora apresentam padrão degenerativo e multicausal, sem elementos que comprovem que o trabalho tenha sido o agente desencadeador ou agravante determinante. É consabido também que o juiz é o destinatário das provas e faz as suas valorações…
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