Processo 1034240-23.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034240-23.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034240-23.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEANE ANDREIA PIVATO ZANATTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JEANE ANDREIA PIVATO ZANATTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 458563758 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1034240-23.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034240-23.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEANE ANDREIA PIVATO ZANATTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, buscando assegurar à parte autora o direito à revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior. A sentença recorrida firmou-se no entendimento de que cabe à universidade, no exercício da autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, definir os critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, podendo inclusive optar por não adotar a via simplificada. Em seu recurso, a parte apelante sustenta que a autonomia universitária não seria absoluta, e que a revalidação pela via simplificada deveria ser garantida, conforme Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016. A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior". A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelecia (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância. O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º),…
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