Processo 1034241-29.2025.8.11.0000

TJMT • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
1034241-29.2025.8.11.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1034241-29.2025.8.11.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto: [Inconstitucionalidade Material] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DANIELLA VEYGA GARCIA NONATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DA PARADA DO ORGULHO LGBTQIA+ DE MATO GROSSO - CNPJ: 46.348.376/0001-92 (AUTOR), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CUIABA CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 33.710.823/0001-60 (REU), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (AMICUS CURIAE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E DESPORTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O SEXO BIOLÓGICO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE GÊNERO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS TRANSGÊNERO EM EQUIPES CONFORME SUA IDENTIDADE DE GÊNERO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS LGBTQIA+. PERTINÊNCIA TEMÁTICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO E AUTONOMIA DESPORTIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+ de Mato Grosso, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.344/2025, do Município de Cuiabá, que determinou que o sexo biológico será o único critério definidor para a organização das equipes quanto ao gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Município de Cuiabá, vedando expressamente a atuação de transgêneros em tais equipes, com previsão de sanções pecuniárias às entidades desportivas que descumprirem a norma e banimento de atletas transgênero que omitirem sua condição, equiparando tal omissão à prática de doping. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+ de Mato Grosso possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, na qualidade de entidade de classe de âmbito estadual, demonstrando pertinência temática com o objeto da ação; (ii) estabelecer se o Município de Cuiabá possui competência legislativa para editar norma que estabelece…

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