Processo 1034253-06.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Visto, Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de ação proposta por LAURA CRISTHIANNE SANTANA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias firmadas com o ente público e a condenação ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS, relativos ao período de 2023 a 2026, sob o argumento de que houve desvirtuamento do vínculo, mediante sucessivas renovações contratuais destinadas a suprir necessidade permanente da Administração Pública. Em sua contestação, o requerido pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada contratações sucessivas. Impugnação à contestação apresentada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência – IRDR 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes à matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procede-se com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Perpassada a questão incidente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações temporárias firmadas entre as partes e, por conseguinte, à existência de direito ao recolhimento do FGTS em favor da parte autora. Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui hipótese excepcional à regra do concurso público, devendo ser interpretada restritivamente e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais pertinentes, especialmente a demonstração da necessidade temporária e do excepcional interesse público. Conforme entendimento consolidado no julgamento do IRDR n. 1001090-57.2024.8.11.9005, bem como nos Temas 612 e 551 do Supremo Tribunal Federal, a análise da validade da contratação temporária demanda a verificação concreta da ocorrência de desvirtuamento do instituto, especialmente quanto à eventual renovação sucessiva irregular dos contratos. No referido julgamento, foi firmada, dentre outras, a seguinte tese (TESE N.3): A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o…
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