Processo 1034256-29.2024.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1034256-29.2024.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034256-29.2024.8.11.0001. REQUERENTE: JANIO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: MARCOS AURELIO PEDROSO ROMERO Vistos. Deferido o pedido de penhora de valores pelo Sisbajud, nada foi localizado nas contas do executado, conforme extrato anexo. Renovada a pesquisa pelo Renajud, não há nenhum veículo registrado em nome do devedor, de acordo com o documento que acompanha a presente. Além disso, indefiro o pedido de pova pesquisa pelo Sniper e PrevJud, posto que foram promovidas buscas pelos aludidos sistemas recentemente, conforme ids. 225612528 e 208348268, respectivamente. Destaca-se que pela referida busca pelo Sniper, que também está vinculada ao SERP-Jud, não há bens imóveis registrados em nome do executado, de modo que declaro prejudicada a análise do pedido de busca pelo Anoreg e CNIB, posto que possuem a mesma finalidade. Os pedidos de pesquisa pelo sistema CCS Bacen também já foi indeferido, de acordo com a decisão de id. 204425075, razão pela qual resulta prejudicada a análise de novo pedido quanto a esse ponto. Registra-se, ainda, que o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado foi indeferido por este juízo (id. 197756836) e, até o presente momento, não houve qualquer indicação de mudança fática ou situação nova, a ser demonstrada pela parte credora, já que tal incumbência é sua, a ensejar a modificação da conclusão adotada. Assim, resulta prejudicada a análise do pedido. Além disso, a parte exequente pede também a adoção de medidas atípicas de execução com a penhora de cartão de crédito que porventura o executado possua, sem, todavia, indicar ao menos com quais instituições aquele possui vínculo, bem como a suspensão da CNH do devedor. A respeito do tema, o art. 139, IV do CPC, garante ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O e. STJ possui entendimento consolidado de que a adoção de meios executivos atípicos, como assim pretende a parte exequente, “é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”[1]. O referido entendimento culminou na edição do TEMA 1.137, por meio do qual foi firmada a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Diante desse contexto, neste caso concreto, vê-se que a pretensão da parte credora consistente nas restrições pretendidas é medida inócua. Ainda que até o presente momento não se tenha logrado êxito em localizar bens livres e desembaraçados em nome da parte executada para satisfação da presente execução, a parte exequente deixou de…

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