Processo 1034260-47.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1034260-47.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034260-47.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELSON LOPES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - MG105002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELSON LOPES NASCIMENTO HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - (OAB: MG105002-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532527) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034260-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056276-28.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELSON LOPES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - MG105002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034260-47.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ELSON LOPES NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que as empresas nas quais laborou encontram-se inativas, o que inviabiliza a obtenção de documentos técnicos e a realização de perícia direta, razão pela qual requereu a produção de prova pericial por similaridade. Afirma que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, sobretudo por se tratar de situação não imputável ao segurado, comprometendo a adequada instrução do feito. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a autorização da prova pericial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034260-47.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: ELSON LOPES NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda originária tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, o que, por sua natureza, exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado. Conforme delineado nas razões recursais, restou demonstrado que as empresas nas quais o agravante exerceu suas atividades laborais encontram-se formalmente inativas ou extintas, circunstância que inviabiliza a realização de perícia técnica direta, bem como a obtenção de documentos técnicos indispensáveis à comprovação das condições de trabalho. Nesse contexto, a prova pericial por similaridade apresenta-se como meio idôneo e, sobretudo, necessário à adequada instrução do feito, por permitir a aferição indireta das condições ambientais de trabalho com base em estabelecimentos que guardem identidade de atividade econômica, porte e organização produtiva. O indeferimento da prova pericial requerida, nas circunstâncias descritas, configura cerceamento de defesa. Isso porque a prova técnica pretendida não se revela meramente…

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