Processo 1034261-35.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034261-35.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034261-35.2026.4.01.3900 AUTOR: JOSE ODILON BARROS DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “c) a admissão, como prova emprestada, do Laudo Técnico Pericial produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (12ª Vara Federal do RN/TRF5), referente às questões com perícia já realizada; Em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC): d) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para determinar às Requeridas que procedam à correção da prova discursiva da parte Autora, assegurando-lhe o prosseguimento regular nas demais etapas do certame, até o julgamento definitivo da presente ação; No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos para: e) anular as questões 3 e 13 da manhã (Gabarito Tipo 2) e 17, 20, 37, 38, 39 e 40 da tarde (Gabarito Tipo 3), do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), em razão dos vícios de legalidade demonstrados nesta petição”. Eis a causa de pedir: II. DOS FATOS JOSÉ ODILON BARROS DE MEDEIROS, ora parte Autora, se inscreveu para concorrer às vagas por ampla concorrência do Concurso Nacional Unificado (CNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) — Bloco 4, com 900 vagas imediatas (675 AC), cadastro de reserva de até 1.942 candidatos (subitem 10.4.1 do Edital) e 2.804 candidatos AC classificados na lista final, cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO, ora Requerida. Na prova objetiva, a parte Autora alcançou 59,6 pontos ponderados. A nota de corte por ampla concorrência para habilitação à correção da prova discursiva foi de 62,75 pontos (documento oficial da Fundação Cesgranrio). A parte Autora ficou a apenas 3,15 pontos dessa nota de corte, tendo sido eliminada pelo subitem 7.1.2.1.1 do Edital. A eliminação decorreu da presença de 8 questões ilegais na prova, elaboradas com erros grosseiros. O ganho potencial com a anulação dessas questões é de 10,2 pontos, mais que suficiente para superar a diferença de 3,15 pontos para a nota de corte. As questões impugnadas são: as Questões 3 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais (Manhã) e as Questões 17, 20, 37 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos (Tarde), por apresentarem múltiplas alternativas corretas; a Questão 39 da prova de Conhecimentos Específicos (Tarde), por exigirem conteúdo não previsto no edital; a Questão 38 da prova de Conhecimentos Específicos (Tarde), por não apresentar alternativa correta. Frente a isso, tendo em vista a manutenção do gabarito pela banca examinadora, mesmo diante das inequívocas ilegalidades constatadas, não restou à parte Autora outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação para resguardar o seu direito de seguir regularmente no certame. […] DAS RAZÕES PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO 37 DA PROVA DA TARDE – TIPO DE GABARITO 3 - PROVA PERICIAL JÁ REALIZADA EM OUTRO PROCESSO Conforme se verifica do caderno de questões da parte Autora (Doc. 26), a questão que se pretende anular estava inserida na prova da tarde de Conhecimentos Específicos, referentes ao Eixo 4, na qual continha o seguinte enunciado: […] A questão exige que o candidato identifique a “área da ergonomia” (classificação quanto à área de atuação) que busca o equilíbrio entre as “exigências do trabalho” e os limites e capacidade do ser humano. No entanto, o enunciado apresenta uma grave falha ao não especificar…

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