Processo 1034264-51.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034264-51.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034264-51.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARCOS ROBERTO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ORLANDO CAMPOS BALERONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINA BUCAIR BALERONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELZA MARIA MOREIRA GIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GLAUCIANNY DA SILVA ARAUJO MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IARA VANESSA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELO BARRIONUEVO GIL JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), REJANE PADILHA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato verbal c/c reintegração de posse e perdas e danos. Contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Prescrição decenal. Termo inicial. Vencimento da última parcela. Actio nata. Impossibilidade de interrupção por meras tratativas extrajudiciais. Vedação ao comportamento contraditório. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, reconhecendo o inadimplemento do saldo remanescente do preço e decretando a resolução contratual, bem como julgando improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de imóvel; (ii) definir o termo inicial da contagem prescricional; e (iii) verificar se as alegadas tratativas extrajudiciais, suposta prorrogação verbal da dívida ou regularização posterior da matrícula do imóvel possuem aptidão para impedir, suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, inexistindo disposição legal específica que imponha prazo inferior. 4. Nos termos da teoria da actio nata, consagrada pelo art. 189 do CC e pela jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente ajustada, momento em que se aperfeiçoa a violação do direito subjetivo do credor. 5. No caso concreto, os próprios autores afirmaram na petição inicial que a mora do requerido se consolidou em 31/12/2011, inclusive apresentando planilha de cálculo com incidência de juros e correção monetária desde essa data, circunstância que evidencia a plena exigibilidade da obrigação naquele momento. 6. Consumado o prazo prescricional em 31/12/2021, o ajuizamento da demanda somente em 07/09/2022 revela a ocorrência da prescrição da pretensão de resolução contratual e dos pedidos acessórios dela…

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