Processo 1034280-38.2025.4.01.0000

TRF1 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1034280-38.2025.4.01.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034280-38.2025.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIAS - GO POLO PASSIVO:JUÍZO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO DESTINATÁRIO(S): JOAO CRISTINO DE CARVALHO DANILO PRAXEDES MAGALHAES - (OAB: GO47902-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456196203) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034280-38.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038208-07.2024.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIAS - GO POLO PASSIVO:JUÍZO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1034280-38.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, em ação ajuizada com o objetivo de revisão de benefício previdenciário. Ajuizada inicialmente a ação perante o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO (suscitado), o julgador determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Goiás, sob o fundamento de que não se discute nos autos a concessão de benefício, mas a revisão de benefício previdenciário já concedido (ID 443536520). Encaminhados os autos, o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que a competência delegada alcança todas as causas previdenciárias de natureza pecuniária, desde que verificada a distância mínima legal entre a comarca estadual e a sede da Justiça Federal (ID 443536398). A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 446296701). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1034280-38.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Acerca da competência federal delegada, assim dispõe o art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988: § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). Por sua vez, a Lei 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei 13.876/2019, estabelece que: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado…

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