Processo 1034308-46.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034308-46.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1034308-46.2025.8.11.0015. AUTOR: LARA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA REU: IDEAL BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, 47.979.248 MARIANNA ESPINDOLA PADILHA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores pagos, tutela de urgência e danos morais ajuizada por Lara Cristina Santos de Oliveira em face de Ideal Brasil Intermediações Financeiras Ltda., Ideal Assessoria de Negócios Ltda. e Banco Bradesco S.A. A parte autora aduz, em síntese, que, ao entrar em contato com os representantes das empresas intermediadoras rés, recebeu a proposta de adesão a um consórcio imobiliário com condições diferenciadas e vantajosas, incluindo a promessa verbal de contemplação garantida no prazo máximo de 3 (três) meses. Segundo a narrativa inicial, a autora foi induzida a acreditar que, mediante o pagamento imediato da quantia de R$ 11.000,00, teria acesso célere ao crédito de R$ 250.000,00 para a aquisição da moradia. Ademais, afirma que lhe foi garantido que as parcelas mensais, estimadas em R$ 723,25, somente passariam a ser cobradas após a efetiva contemplação e posse do imóvel. Sustenta que, após o desembolso do valor inicial e a formalização da proposta de adesão ao grupo de consórcio n.º 1565 perante o Banco Bradesco, percebeu que o plano contratado divergia substancialmente da oferta verbalmente anunciada. Afirma que, transcorrido o prazo de três meses, não houve a contemplação prometida e que as requeridas passaram a exigir o pagamento das parcelas mensais mesmo sem a liberação do crédito imobiliário, havendo boletos em aberto e risco iminente de prejuízo financeiro. Alega ter sido vítima de vício de consentimento por erro substancial, decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação pelas fornecedoras. Fundamentada nesses fatos, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas contratuais e a proibição de que as requeridas procedam à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final da lide. No mérito, requer a anulação dos contratos firmados, a restituição integral das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo revogá-los a qualquer momento, se alterado o estado financeiro, ou inverídico as declarações de hipossuficiência. Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a relação consumerista entre as partes, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando às partes rés, no prazo da contestação, a apresentação de provas que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, quais sejam: existência de elementos nos…

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