Processo 1034324-82.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034324-82.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1034324-82.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: ANA LUCIA DA CRUZ POLO PASSIVO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE CONSUMO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por ANA LUCIA DA CRUZ em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. A autora narra ser consumidora da requerida, vinculada à matrícula n.º 524793-4, com histórico de consumo mensal inferior a 10 m³. Relata que, em julho de 2025, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.454,66, correspondente a consumo registrado de 69 m³, valor que supera em mais de seis vezes sua média histórica. Informa que formalizou reclamação perante o PROCON/MT (ID 236354612), sob o n.º 25.07.0207.001.01530.300, e que a concessionária realizou vistoria em 11/08/2025, sem constatar irregularidade no hidrômetro, no cavalete ou vazamento externo. Aduz que, em razão de atraso no pagamento da fatura de abril/2026, o fornecimento de água foi suspenso, e que, após a quitação dessa fatura, a requerida condicionou a religação ao pagamento da fatura de julho/2025, mantendo a autora sem abastecimento há aproximadamente 30 dias. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de água, além de, ao final, a revisão da fatura de julho/2025 para a média histórica de 10 m³ e indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência (ID 236354604) e do comprovante de renda (ID 236354605), que demonstram renda mensal de R$ 500,00, proveniente de benefício Bolsa Família, insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição. As provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão autoral. O histórico de faturas dos anos de 2024, 2025 e 2026 (IDs 236354606, 236354607 e 236354608) demonstra consumo mensal consistentemente situado na faixa de 10 m³, com valores entre R$ 44,65 e R$ 103,47. A fatura de julho/2025 (ID 236354607), no valor de R$ 1.454,66, registrou consumo de 69 m³, representando variação de aproximadamente 590% em relação à média histórica, sem qualquer elemento nos autos que justifique tal discrepância.…

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