Processo 1034325-77.2020.8.11.0041

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1034325-77.2020.8.11.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034325-77.2020.8.11.0041. AUTOR(A): LAURINDA ROCHA DE OLIVEIRA PATRICIO REU: VALDENY DOS SANTOS RAMOS Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta em 31/07/2020 por Espólio de ADALGISA ROCHA DE OLIVEIRA, representado pela inventariante LAURINDA ROCHA DE OLIVEIRA PATRÍCIO, em desfavor de VALDENY DOS SANTOS RAMOS, tendo por objeto o imóvel urbano descrito como situado na Av. Fernando Correia, Q. 17, Lt 26, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.040-000, conforme transcrição das transmissões livro n°3-W, n° de Ordem 32.461, folha n° 256, ficha n° 01F, escritura regularmente registrada no Segundo Serviço Notorial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá – MT. Narrou a parte autora, que o imóvel objeto da ação é de propriedade de ADALGISA ROCHA DE OLIVEIRA, o qual foi adquirido em 30 de setembro de 1966, e desde então o papel de proprietária/possuidora foi exercido com total zelo e de forma contínua. Contudo, em 27/07/2016 a senhora ADALGISA faleceu, de modo que a senhora LAURINDA fora devidamente declarada inventariante desta, tornando-se representante e responsável pelo espólio. No dia posterior ao falecimento de sua irmã, a representante da parte autora obteve o conhecimento de que o imóvel sub judice havia sido objeto de uma invasão, assim, dirigiu-se até o imóvel, onde comprovou a ocorrência de esbulho, avistando ainda que os muros haviam sido danificados, bem como o início de uma construção imobiliária. Sustentou que tentou de forma amigável a resolução de conflito, todavia, o réu se mostrou irredutível a qualquer conversa. Assim, requereu o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do art. 562 do CPC. Deu-se a causa o valor de R$ 12.991,93 (doze mil novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). Instruiu a inicial com os documentos do id. 35796016 ao id. 35798574. A inicial foi distribuída perante o juízo da 3ª Vara Cível da Capital, tendo este, apreciado e indeferido a tutela antecipada almejada pela parte autora. Ainda, conforme decisão encartada no id. 37296649 foi determinada a realização de audiência de conciliação com a citação e intimação do réu. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC, foram convalidadas as decisões proferidas pelo juízo anterior (id. 164246769). Esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da parte ré e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada para atuar como sua curadora especial (id. 185663418). A parte ré foi citada por edital no id. 186760163. A contestação por negativa geral foi juntada no id. 198710513. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações da defesa (id. 199645482), reafirmando a robustez das provas documentais juntadas, comprovando a posse legítima do espólio autor e os atos de esbulho. Reiterou todos os pedidos iniciais e pugnou por total procedência da demanda. O feito foi saneado (id. 215454453), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (id. 221409848), foram colhidos o depoimento pessoal da inventariante e as oitivas das testemunhas. Em sede de alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência total (id. 223761828), enquanto a…

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