Processo 1034333-56.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034333-56.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034333-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DIAS NATIVIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERCULES PAIVA DE OLIVEIRA - PA26872, MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA - PA27843 e MARIO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA - PA31590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS DIAS NATIVIDADE HERCULES PAIVA DE OLIVEIRA - (OAB: PA26872) MARIO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA - (OAB: PA31590) MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA - (OAB: PA27843) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268652889 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1034333-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DIAS NATIVIDADE Advogados do(a) AUTOR: HERCULES PAIVA DE OLIVEIRA - PA26872, MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA - PA27843, MARIO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA - PA31590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99). A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99). A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência. Passo ao exame do caso concreto. No caso concreto, a par das conclusões do exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, verifica-se que a parte autora é portador de patologia(s) que lhe incapacita(m) temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, desde março/2025 (D.I.I), necessitando de um prazo não superior a 90 (noventa) dias para recuperação. Assim, reputo comprovada a incapacidade temporária para o trabalho. Resta analisar a qualidade de segurado especial e carência legal. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Desde o advento da MPV…

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