Processo 1034339-26.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1034339-26.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034339-26.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:WALDIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNNY PROSPERO DA SILVA - BA53945-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) WALDIR PEREIRA DA SILVA JOHNNY PROSPERO DA SILVA - (OAB: BA53945-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462516350) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034339-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000473-79.2020.4.01.3305 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:WALDIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNNY PROSPERO DA SILVA - BA53945-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034339-26.2025.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o desprovimento do agravo de instrumento e, por consequência, mantendo a decisão do Juízo de origem que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o feito em relação à União e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil alegou haver contradição no acórdão porque, apesar de este ter aplicado a jurisprudência do STJ no Tema nº 1.150, o qual aponta a legitimidade dessa instituição financeira para os casos de saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, entende que o caso veicula pretensão de substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor, de modo que a legitimidade passiva seria da União. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034339-26.2025.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe ainda o parágrafo único desse artigo que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não…

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