Processo 1034348-18.2023.8.26.0100
TJSP • Monitória
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Polo Passivo
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Processo 1034348-18.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Claudia Vitoria Brasil Matte e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SAFRA S.A. em face de POSTO BEM AMIGOS LTDA e CLAUDIA VITORIA BRASIL MATTE. A parte autora ingressa com a presente demanda visando compelir a ré ao pagamento de R$ 227.139,64 (duzentos e vinte e sete mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), decorrentes do saldo oriundo do contrato de "Proposta de Abertura de Conta Corrente e Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica nº 7820002191" (fls. 53/67), por meio da qual foi aberta a conta corrente nº 5810048, agência nº 14700. Alega que a corré Cláudia é representante legal da pessoa jurídica e anuiu ao contrato como devedora solidária. Aduz que foi disponibilizado e utilizado pelos réus o limite de crédito rotativo na modalidade "Cheque Empresarial", conforme termo de adesão e contrato específico (fls. 79/83). Ocorre que os réus se tornaram inadimplentes, deixando de cobrir o saldo devedor da conta corrente, que, na data da propositura da ação, alcançava o montante de R$ 227.139,64. Pede pela citação e intimação da parte ré ao pagamento. Trouxe aos autos os documentos de fls. 8/165. Competência desse juízo fixada pelo E. Tribunal de Justiça em fls. 198/203. A corré POSTO BEM AMIGOS LTDA foi citada no endereço da Rua Miguel Patrício de Souza, nº 1655, Criciúma/SC, conforme aviso de recebimento juntado à fls. 293, recebido em 25/02/2025. Contudo, permaneceu inerte, tendo sua revelia sido certificada (fls. 345) e decretada (fls. 346). A corré CLAUDIA VITORIA BRASIL MATTE também foi citada (fls. 294) e apresentou embargos monitórios (fls. 299/303). Em sua defesa, arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que assinou os documentos contratuais apenas na qualidade de representante legal da pessoa jurídica POSTO BEM AMIGOS LTDA, e não como garantidora ou devedora solidária da obrigação. Afirma que não há assinatura sua em separado, na condição de pessoa física, que a vincule à dívida. Requereu o acolhimento da preliminar, sua exclusão do polo passivo e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Trouxe aos autos os documentos de fls. 298 e 304/315, 320. Houve impugnação aos embargos monitórios em fls. 321/325. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 346/348), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 352/354), enquanto a ré-embargante permaneceu silente, conforme certificado à fls. 355. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, e 920, inciso II, todos do novo Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao mérito, a ação monitória é PROCEDENTE, rejeitando-se os embargos monitórios apresentados pela parte embargante. De proêmio, cumpre destacar que a ação monitória, segundo dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, ... pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (...). A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal acima transcrito, é todo documento que,…
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