Processo 1034348-52.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034348-52.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1034348-52.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE - MT14979/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Marcos Antonio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se objetiva a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidentes sofridos. Alega a parte autora que exerceu atividade laborativa como eletricista e que, em 14/05/2018, sofreu acidente de trânsito, resultando em fratura do ombro direito e da coluna vertebral (CID S42), tendo recebido benefício por incapacidade temporária no período de 30/05/2018 a 12/06/2018. Sustenta que, posteriormente, em 07/01/2020, sofreu novo acidente, desta vez de natureza laboral, com fratura na mão direita (CID S62.3 e M25.5), percebendo novo benefício no período de 09/02/2020 a 04/03/2020. Afirma que, em decorrência dos referidos eventos, passou a apresentar sequelas permanentes, consistentes em redução de força no braço direito, limitação de movimentos e dores crônicas, o que compromete sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Informa, ainda, que se encontra desempregado e realiza atividades informais. Menciona a existência de perícia médica realizada na Reclamatória Trabalhista nº 0000341-13.2024.5.23.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, na qual foi constatada incapacidade global de 40%, distribuída entre ombro direito (20%), mão direita (15%) e coluna lombar (10%). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente desde 13/06/2018, bem como o pagamento das parcelas vencidas, além de honorários advocatícios e produção de prova pericial. Em decisão inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação da parte ré. Houve decurso de prazo para manifestação do INSS e o autor apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da revelia. Na oportunidade reafirmou as alegações iniciais, pediu a realização de perícia médica e apresentou quesitos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise detida dos autos verifica-se que o feito comporta julgamento de improcedência liminar, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Explico. No caso concreto, verifica-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 12/06/2018. A parte autora teve ciência inequívoca da cessação em 01/08/2018, conforme laudo pericial administrativo e registro de ciência nos autos. Desde então, a parte autora permaneceu inerte, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 30/09/2025, ou seja, após o transcurso de mais de sete anos entre a ciência do ato administrativo e a provocação do Poder Judiciário. Entre os princípios que regem as relações jurídicas, destaca-se o da segurança jurídica. Esse princípio impõe a estabilização das relações e veda a rediscussão indefinida de situações consolidadas no tempo. Por essa razão, o ordenamento estabelece prazos prescricionais para o exercício das pretensões. É certo que o direito à concessão inicial de benefício previdenciário possui natureza fundamental e, em regra, é imprescritível. Contudo, a pretensão de revisar ou impugnar ato administrativo…

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