Processo 1034355-97.2024.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034355-97.2024.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1034355-97.2024.8.26.0577/SP AUTOR : SETCORP 212 URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA MADLUM (OAB SP296059) ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB SP322927) ADVOGADO(A) : DAVID BRUNINI MALERBO (OAB SP469901) DESPACHO/DECISÃO SETCORP 212 URBANIZADORA LTDA. manifestou-se no Evento 70 requerendo a declaração de revelia da corré M.A.O.S.F., a citação por edital do corréu J.P.M.A. e o julgamento antecipado da lide. Passo a analisar. Da citação da corré M.A.O.S.F. O Aviso de Recebimento expedido para a Rua Divino Paulino da Cruz, 160, Apto. 01, Residencial Bosque dos Ipês, São José dos Campos/SP, foi entregue em 18/03/2026 e recebido por terceiro (Evento 59, AR79). Cuidando-se de endereço situado em condomínio edilício, incide a regra do art. 248, §4º, do CPC, segundo a qual, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, presumindo-se, ademais, entregue a correspondência ao destinatário. Não há nos autos declaração de recusa ou impugnação apta a afastar tal presunção, tendo a carta sido recebida no endereço em que a corré mantém vínculo cadastral ativo, conforme apurado nas pesquisas eletrônicas (Evento 29). Reconheço, pois, a validade da citação de M.A.O.S.F. Escoado o prazo de contestação sem qualquer manifestação, operam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que desde logo declaro, ressalvada a incidência das hipóteses do art. 345 do CPC por ocasião do julgamento, notadamente em razão da pluralidade de réus (art. 345, I). Da citação por edital do corréu J.P.M.A. A citação por edital tem natureza excepcional e pressupõe o efetivo esgotamento dos meios de localização e citação pessoal do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, não se admitindo sua decretação enquanto subsistirem diligências úteis não realizadas. No caso, tal esgotamento não se verifica. O endereço da Estrada Iguatu, Km 03, Chácara Machado, Iguatu/PR figura de forma reiterada e consistente nas pesquisas Sisbajud, Renajud e Receita Federal (Evento 29) como endereço atual do réu, e o AR para lá expedido (Evento 63, AR81) retornou com a informação de "não procurado", motivo de devolução que indica apenas o não comparecimento do destinatário para retirada, e não a inexistência ou invalidade do endereço. Ademais, o AR relativo à Rua Cônego José Romão da Rosa Goes, 483, endereço igualmente localizado nas pesquisas, não teve seu resultado certificado nos autos, remanescendo diligência pendente. Diante disso, indefiro, por ora, a citação por edital de J.P.M.A. (item "b" da manifestação de Evento 70), facultando à autora requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, a citação, nos endereços ainda não esgotados, notadamente Estrada Iguatu, Km 03, Chácara Machado, Iguatu/PR, e Rua Cônego José Romão da Rosa Goes, 483, Jardim Imperial, com o prévio recolhimento das custas de deslocamento pertinentes, observadas, quanto a endereços diversos, as diretrizes do ato ordinatório de Evento 66. Prejudicado, por ora, o exame do pedido de julgamento antecipado da lide (item "c"), que depende da regular angularização da relação processual quanto ao corréu J.P.M.A.

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