Processo 1034367-53.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034367-53.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034367-53.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [BIANCA MATTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MIZAEL FABIO INACIO BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.437.547/0001-97 (APELADO), CARLOS ARAUZ FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade plena de veículo em favor do credor fiduciário diante do inadimplemento contratual. A apelante sustenta a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa correspondente, defendendo que tal abusividade, por ser matéria de ordem pública, autorizaria o conhecimento de ofício e afastaria a preclusão, visando a descaracterização da mora e a improcedência da demanda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a abusividade de encargos em contratos bancários possui natureza de ordem pública para fins de conhecimento de ofício ou em sede recursal, bem como se a suscitação de tese revisional não apresentada na contestação configura inovação recursal e supressão de instância. III. Razões de decidir A autonomia da vontade e a estabilidade das relações bancárias impõem restrições à atuação ex officio do magistrado, sendo imperativa a aplicação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reconhecimento de abusividades contratuais sem o efetivo e oportuno questionamento pela parte interessada. A natureza dos encargos financeiros não se amolda ao conceito de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, exigindo-se que a insurgência seja veiculada na peça de defesa, sob pena de preclusão consumativa e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A ventilação de teses jurídicas inéditas em sede de apelação, sobre as quais não se oportunizou o debate na instância de origem, constitui nítida inovação recursal, o que obsta o conhecimento do recurso ante a vedação constitucional de supressão de instância. A higidez do devido processo legal exige que as balizas da lide sejam fixadas na fase instrutória, não servindo a via recursal como panaceia para suprir omissões defensivas ocorridas no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381 do STJ. 2. A alegação de abusividade de encargos contratuais não…

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