Processo 1034368-64.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (9)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1034368-64.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): NILTON ALVARO AMORIM MAZUY EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros RECORRIDO(S): JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Trata-se de recurso especial interposto por NILTON ALVARO AMORIM MAZUY EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 346213383. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e aos arts. 6º, §4º, 47 e 49, §3º, da lei nº 11.101/2005, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Efeito suspensivo indeferido no id. 361670394. Foram apresentadas contrarrazões no id. 367066857. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, ao argumento de que não se analisou “a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca da prática de atos constritivos e da qualificação dos bens como essenciais”. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente prequestionada, tendo sido suscitada somente no curso das razões de Embargos de Declaração e/ou trazida apenas no Recurso Especial, circunstância que inviabiliza a análise da admissibilidade recursal por inovação recursal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA N. 211/STJ. (...) 3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que não se analisou “(i) a aferição da essencialidade dos semoventes sob a perspectiva de sua função econômica no ciclo produtivo da atividade pecuária; (ii) a incidência concreta do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005)”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo…
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