Processo 1034380-41.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034380-41.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CFH CONSULTORIA E FATURAMENTO HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PLUCANI ESTIGARRIBIA - RS122638 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela liminar impetrado por CFH Consultoria e Faturamento Hospitalar Ltda. contra omissão atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando a remessa de débitos tributários federais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar adesão a programas de transação tributária. A Impetrante alega possuir débitos tributários vencidos e submetidos à cobrança administrativa pela Receita Federal do Brasil, sem remessa à PGFN após o transcurso do prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018. Afirma que a omissão administrativa impede a adesão às modalidades de transação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020, especialmente à transação disciplinada pelos Editais PGDAU nº 11/2025 e nº 16/2025, cujo prazo final seria 30/05/2026. Requer, liminarmente, a remessa imediata dos débitos à PGFN, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a suspensão de eventual protesto dos débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 dias e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para determinar a remessa dos débitos à PGFN, assegurando a possibilidade de adesão às modalidades de transação tributária previstas nos Editais PGDAU nº 11/2025 e nº 16/2025. É o relatório. Decido: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas. A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º. É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal. Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data da impetração da ação. Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da…
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