Processo 1034384-60.2023.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034384-60.2023.8.11.0041. AUTOR: LR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, TOP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CARLOS ALBERTO LAURINI, MARIA LUIZA LAURINI TONETTI, MARCOS AURELIO LAURINI, ELIVANE LAURINI REPRESENTANTE: MARCOS AURELIO LAURINI REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de recuperação judicial da empresa LR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Depreende-se do histórico processual que a decisão interlocutória Id. 204158142 homologou o plano de recuperação judicial e concedeu o regime de soerguimento ao grupo devedor. Ademais, o Juízo determinou a comprovação pela devedora “no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento de cada parcela, o investimento do valor total na aquisição de insumos destinados à manutenção das atividades econômicas e produtivas, vedada a destinação diversa, como a distribuição de lucros ou qualquer outra modalidade de uso incompatível com tais finalidades”, referente ao financiamento DIP. O decisum Id. 207591786 rejeitou os embargos declaratórios contra o decisum supramencionado. O Estado de Mato Grosso apresentou pedido de homologação de desistência dos embargos declaratórios. (Id. 208777060). De acordo com a comunicação entre instâncias (Id. 211967987), o e. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que concedeu o regime de soerguimento. O decisum retro homologou a desistência Id. 208777060, e determinou a intimação do devedor para “encaminhar à Administradora Judicial a documentação comprobatória da destinação dos recursos provenientes do financiamento DIP, em estrito cumprimento ao que foi determinado no decisum de Id. 204158142, incumbindo à auxiliar do Juízo, nos Relatórios Mensais de Atividades, a atualização das informações pertinentes, com o devido acompanhamento da aplicação dos valores”. Em seguida, o devedor apresentou pedido para “manutenção da posse de bens de capital essenciais à atividade fim das empresas recuperandas”. A Administradora Judicial, em parecer retro, ao analisar o pedido de reconhecimento da essencialidade de veículos formulado pelos devedores, concluiu que os documentos apresentados são insuficientes e, em parte, desatualizados para comprovar a efetiva utilização dos bens, havendo inclusive ausência de prova quanto a diversos veículos, além de destacar a baixa relevância da atividade de transporte no faturamento do grupo, em contraste com a predominância da atividade rural, circunstância que afasta a alegada imprescindibilidade; ademais, ressaltou o exaurimento do stay period em 18/09/2024, o que implica a perda da competência do Juízo para obstar atos constritivos de credores extraconcursais, concluindo, assim, pelo indeferimento do pleito, seja pela ausência de comprovação da essencialidade, seja pela perda superveniente do objeto. Decido. De proêmio, impende salientar que o instituto da essencialidade de bens encontra previsão expressa no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, consubstanciando mecanismo jurídico vocacionado a assegurar a permanência do devedor na posse de bens reputados indispensáveis à continuidade regular de sua atividade empresarial. Trata-se, pois, de medida de caráter excepcional que, embora incidente sobre bens atrelados a créditos que, em regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, encontra seu fundamento de validade no princípio da preservação da empresa, erigido como…
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