Processo 1034385-74.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034385-74.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MARIA AUREA DA SILVA SANCHES DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão proferida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá (id. 340121366), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n° 1034385-74.2025.8.11.0041 ajuizado por Maria Aurea da Silva Sanches, visando à satisfação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP, na qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária em alíquota superior a 8%, relativamente ao período de novembro de 2003 a março de 2005. Sobreveio decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou expedição da respectiva requisição de pagamento (id. 340121365). Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação (id. 340121366), sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente da ação coletiva, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da liquidação; (ii) a prescrição da execução individual, ao argumento de que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 04/05/2018, incidindo a Súmula 150 do STF e os Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a reforma da decisão recorrida para extinguir o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 340121368), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida e majoração dos honorários em grau recursal. A Procuradoria- Geral de Justiça não manifestou a respeito do mérito, por entender que o caso carece de interesse público ou social (id. 344003391). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular de nº 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isto, passo ao julgamento monocrático do Recurso de Apelação interposto. Registre-se, que o presente recurso de apelação foi interposto em momento em que ainda inexistia entendimento vinculante acerca do recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo manifesta divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, no julgamento do IRDR n. 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema 15), em 17/07/2026, a Seção de Direito Público fixou tese jurídica no sentido de que o recurso adequado é o agravo de instrumento, ressalvando, contudo, que, em relação aos recursos interpostos antes do julgamento do incidente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, vedada a caracterização de erro grosseiro, em razão da dúvida objetiva então…
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