Processo 1034392-66.2025.8.11.0041

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1034392-66.2025.8.11.0041
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034392-66.2025.8.11.0041. AUTOR: DECIOLANDIA-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: MARCIALDO SILVIO JUSTINIANO, MARISA MANZONI JUSTINIANO REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial formulado por DECIOLANDIA TRANSPORTE DE CARGAS. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória Id. 221763375, proferida em 05 de fevereiro de 2026, determinou a intimação da devedora para “apresentar, nos autos, a comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de aplicação das penalidades legais previstas na legislação pertinente”. Em seguida, a decisão de Id. 231658838 deferiu o pedido de dilação de prazo formulado no Id. 226269414, o qual se fundamentou na pendência de análise do Processo Administrativo nº 10265.095094/2026-87, em trâmite perante a Fazenda Pública Federal. Em petição de Id. 236052836, a recuperanda sustenta que, embora tenha apresentado as certidões de regularidade fiscal estadual e municipal, ainda não obteve a certidão de regularidade fiscal federal em razão da pendência de análise do Processo Administrativo nº 10265.095094/2026-87, instaurado perante a Receita Federal do Brasil para equalização e parcelamento de seu passivo tributário. Argumenta que a demora decorre exclusivamente da morosidade administrativa do órgão fazendário, circunstância alheia à sua vontade, razão pela qual requer a homologação do plano de recuperação judicial com condição resolutiva consistente na concessão de prazo suplementar de 1 (um) ano para comprovação da regularidade fiscal federal. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, requisitando informações acerca do andamento do referido processo administrativo, à semelhança da providência adotada por este Juízo em caso análogo. Desse modo, antes de deliberar acerca do pleito formulado, DETERMINO a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de prestar informações a este Juízo acerca do atual estágio do requerimento de transação individual nº 10265.095094/2026-87, indicando as tratativas administrativas eventualmente já realizadas, bem como a previsão de análise e conclusão do respectivo pedido administrativo. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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