Processo 1034399-78.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034399-78.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034399-78.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DE CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO ALEX DE CERQUEIRA SALOMAO - BA71268 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.608.018-2– DER 19.07.2023), após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da lei 8.213/91. FUNDAMENTAÇÃO De início, importa destacar que em razão da sucessão de diversas leis no tempo dispondo acerca da especialidade do labor, consolidou-se o entendimento de que, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial para fins previdenciários, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições prejudiciais (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi). Com efeito, a concessão de aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo-se ao segurado a outorga do benefício com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, Anexos I e II), os quais foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei nº 8.213/91. Cediço que, até 28.04.1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. O reconhecimento da especialidade condicionava-se, unicamente, ao enquadramento da atividade profissional nos anexos dos decretos referidos ou à comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruído, frio e calor, para os quais é necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. Além disso, “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 da TNU). Impende destacar, nesse contexto, que a jurisprudência predominante do extinto Tribunal Federal de Recursos firmou-se no sentido de que a atividade especial pode assim ser considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial (Súmula 198). A contar de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, de modo que o reconhecimento da especialidade do labor ficou condicionado à demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde do segurado, por meio de informação prestada…

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