Processo 1034407-06.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1034407-06.2023.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1034407-06.2023.8.11.0041 (h) Apenso ao nº 1023966-63.2023.8.11.0041 VISTOS, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em desfavor de BROOKLIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, visando à desconstituição da execução por título executivo extrajudicial nº 1023966-63.2023.8.11.0041, que tramita perante este Juízo, na qual a Embargada busca o recebimento da quantia de R$ 14.194.686,00 (quatorze milhões, cento e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais), oriunda de um instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 30 de novembro de 2016 (ID 122050986). Alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, bem como, arguiu a ausência de título executivo extrajudicial válido. No mérito, a Embargante sustentou a inexigibilidade da obrigação e a nulidade da execução, com fulcro no artigo 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Alegou que a confissão de dívida estava irremediavelmente subordinada a um contrato de parceria imobiliária originário (ID 122052691), o qual teria sido expressamente resolvido em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais pela Embargada, notadamente a não obtenção das aprovações e licenças necessárias para o loteamento "Novo Tempo", bem como a não concretização do registro do loteamento e a aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Afirmou que os compromissos estabelecidos no contrato originário jamais foram adimplidos pela Embargada dentro do prazo e forma inicialmente acertados com os anteriores proprietários do imóvel, fato que teria sido sub-repticiamente omitido no arranjo contratual firmado com a Embargante. Mencionou que a Embargante adimpliu integralmente suas obrigações, enquanto a Embargada incorreu em negligência, conforme manifestação da CEF. A Embargante também alegou a ocorrência de vícios de vontade (erro e dolo) e a violação do princípio da boa-fé objetiva contratual por parte da Embargada. Aduziu que a Embargada teria omitido intencionalmente informações cruciais, como a recusa administrativa da renovação da licença ambiental em 12 de maio de 2017 (doc. 09), a suspensão do processo de licenciamento e imposição de embargo ambiental em 08 de junho de 2017, e a necessidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual em 14 de agosto de 2018, fatos que estariam sob investigação desde 2015. Sustentou que, caso houvesse transparência, o contrato não teria sido firmado, e que a Embargada agiu com má-fé e simulação, levando a Embargante a um negócio jurídico incongruente com sua vontade manifesta. Invocou, ainda, o princípio da execução pelo modo menos gravoso (CPC, art. 805) e postulou a condenação da Embargada por litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela concessão dos EFEITOS SUSPENSIVOS, e no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do titulo que lastreia o feito executivo, bem como, a condenação da Requerida em litigância de má fé. Decisão de ID. 131444895, indeferindo o pedido de parcelamento das custas processuais. A Embargante interpôs agravo de instrumento nº 1027826-98.2023.8.11.0000, o qual foi provido monocraticamente a fim de deferir à agravante o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 468, § 7º, do Provimento nº 41/2016CGJ/MT (ID. 140595367). COMPROVADO o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (Id. 143341508).…

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