Processo 1034409-88.2021.8.26.0053
TJSP • Requisição de Pequeno Valor
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Processo 1034409-88.2021.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Lima Rebello e Lioi Sociedade de Advogados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Há pedido de requisição autônoma dos honorários contratuais, sem sua inclusão do valor do teto para expedição de ofício requisitório de pequeno valor. É o relatório. DECIDO. Tal fracionamento dos honorários contratuais é irregular vez que pretende na verdade evitar o teto, sendo necessário fazer uma distinção. Os honorários sucumbenciais são verba independente, e não estão incluídos no teto legal, conforme entendimento entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Já os honorários contratuais, apesar de se tratar de um crédito de natureza alimentar, sua autonomia é relativa. Afinal, é um pré-requisito para o pagamento dos honorários contratuais, apesar de sua autonomia, o pagamento do crédito principal. Há autonomia da verba contratual em relação ao crédito do credor, mas não há autonomia do pagamento perante o devedor. Por esse motivo, a Resolução 303 CNJ garante a autonomia e o pagamento direto do crédito dos honorários contratuais mediante o instituto do destaque da verba contratual, pago diretamente, ao advogado, mas sem a cisão do crédito. Confere-se: Art. 6º (...) § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 31 (...) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, conforme seu artigo 8º: Art. 8º. O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizandose o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Tal Resolução, que regulamenta em nível nacional a forma de expedição e pagamento dos precatórios, se encontra em harmonia com o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ENTRE A VERBA PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DEFERIDO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO PRINCIPAL DE…
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