Processo 1034426-58.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1034426-58.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1034426-58.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR] Parte(s): [JAMILLY CRISTINE SOUZA DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATYELLEN YASMIM ARAUJO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANTONIELLA DA SILVA CELMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1034426-58.2025.8.11.0003 APELANTE: JAMILLY CRISTINE SOUZA DA LUZ, NATYELLEN YASMIM ARAUJO COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DROGA APREENDIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COCAÍNA FRACIONADA EM SETE PORÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DE JAMILLY. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DE AMBAS AS APELANTES. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DINÂMICA DO FLAGRANTE. ATUAÇÃO COORDENADA ENTRE AS CORRÉS. CONTEXTO PRISIONAL. AÇÕES PENAIS GRAVES E RECENTES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REDUTOR AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as acusadas pela prática de tráfico de drogas majorado em razão de o delito ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a alegação de ameaça formulada por uma das recorrentes é suficiente para caracterizar coação moral irresistível e excluir sua culpabilidade; (ii) ambas preenchem os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir. 3.1. A coação moral irresistível exige prova de ameaça grave, concreta, atual ou iminente, capaz de tornar inexigível conduta diversa, não bastando alegação isolada e desacompanhada de elementos de confirmação. 3.2. A versão de que a conduta teria sido praticada sob ameaça somente foi apresentada em juízo, em contradição com a confissão extrajudicial, sem indicação do suposto coator, comunicação às autoridades ou qualquer outro elemento probatório de corroboração. 3.3. A existência de meios institucionais acessíveis para comunicar eventual ameaça, aliada à ausência de providências nesse sentido, afasta a conclusão de que…

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