Processo 1034441-51.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1034441-51.2026.4.01.3900 AUTOR: DANIEL ARAUJO CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Do pedido de tutela Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de demora. Isso porque, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, ainda que a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária. Portanto, ante o célere trâmite da ação sob o rito aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar, o requisito quanto ao risco de perecimento do direito invocado na lide não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou revisão da renda mensal inicial, conforme descrito na petição inicial. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo vedado ao juízo apreciar o mérito da pretensão quando ausentes elementos mínimos que possibilitem a formação da convicção sobre a viabilidade jurídica e fática do pedido. A análise da inicial revela que não foram apresentados documentos essenciais à verificação dos fundamentos da demanda, o que impede, neste momento, o regular prosseguimento do feito. Impõe-se, portanto, a intimação da parte autora para que promova a sua regularização, nos termos do art. 321 do CPC. Em demandas previdenciárias que envolvem o reconhecimento de tempo de contribuição, tempo especial, revisão de benefício ou tempo vinculado a regimes próprios, a jurisprudência consolidada dos tribunais e a normatização infralegal exigem a apresentação de documentação completa e idônea à comprovação dos períodos postulados. Nesse contexto, considerando as alegações trazidas e os pedidos formulados, são indispensáveis à correta instrução da inicial os seguintes documentos: Para servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda integralmente aos requisitos do art. 130, §14, do Decreto nº 3.048/99, especialmente no que diz respeito à individualização das remunerações correspondentes a cada competência. Para comprovação de tempo como aluno-aprendiz: apresentação de certidão emitida por órgão competente, que ateste a prestação de serviço…
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