Processo 1034459-36.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034459-36.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELOISA SALES RODRIGUES DARDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): HELOISA SALES RODRIGUES DARDE RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459018261) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034459-36.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034459-36.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELOISA SALES RODRIGUES DARDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034459-36.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Heloisa Sales Rodrigues Darde contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, denegando a segurança, com fundamento na ausência de interesse processual e inexistência de ato ilegal. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, não havendo condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos arts. 11 e 9º, §4º, da Resolução CNE nº 2/2024, ao argumento de que referida norma extrapola o poder regulamentar, viola o princípio da reserva legal e restringe indevidamente o direito à revalidação de diploma estrangeiro de medicina, ao impor a obrigatoriedade exclusiva do REVALIDA, em desconformidade com a Lei nº 13.959/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023. Requer o provimento do recurso para declarar a ilegalidade dos dispositivos impugnados, anular o ato administrativo e determinar o prosseguimento do processo de revalidação pela via simplificada. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034459-36.2025.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por Heloisa Sales Rodrigues Darde, na qual sustenta, em síntese, a ilegalidade dos arts. 11 e 9º, §4º, da Resolução CNE nº 2/2024, ao argumento de que o referido ato normativo teria extrapolado o poder regulamentar, ao tornar obrigatória e exclusiva a aprovação no REVALIDA para revalidação de diplomas de medicina, em afronta à Lei nº 13.959/2019, à Portaria MEC nº 1.151/2023 e ao princípio da reserva legal. Defende, assim, o direito à tramitação do pedido pela via simplificada. Não houve apresentação de…
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