Processo 1034467-97.2024.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1034467-97.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Residencial Aguas de Limeira - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Herivelto Araujo Godoy Vistos CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS DE LIMEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por vício construtivo contra M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. O condomínio autor sustenta, em síntese, que o empreendimento foi desenvolvido e construído pela requerida, sendo composto por seis blocos e totalizando 240 unidades autônomas. Alega que, no início do ano de 2024, ao realizar intervenções de manutenção e impermeabilização no reservatório inferior de água (cisterna subterrânea), o engenheiro civil que presta assistência ao condomínio identificou anomalias graves que qualificou como vícios ocultos. Segundo a narrativa da inicial (fls. 1/9), foi detectada oxidação em estágio severo na tampa e na escada de acesso ao reservatório, bem como a suposta ausência de ferragens estruturais nas paredes da referida estrutura, o que comprometeria a solidez da edificação e a segurança dos moradores. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imposição da obrigação de fazer consistente no reparo e reforço estrutural da cisterna, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela ou a conversão da obrigação em perdas e danos, caso o vício não fosse sanado. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o relatório técnico particular às fls. 60/61 e notas fiscais de serviços de reparo preliminar. O pedido de tutela de urgência foi apreciado às fls. 89/92, oportunidade em que o juízo deferiu a medida liminar para determinar que a ré adotasse as providências de reparo indicadas em perícia, fixando multa diária para o caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a antecipação da prova pericial e a nomeação de perito judicial para constatação dos fatos. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, logrando êxito na obtenção de efeito suspensivo (fls. 231/232), o qual sobrestou a ordem de reparo imediato até a vinda do laudo pericial judicial, sob o fundamento de que a obra fora entregue há mais de dez anos e que a urgência carecia de maior dilação probatória técnica. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 160/186. Preliminarmente, arguiu a irregularidade na representação processual do condomínio, sustentando que a propositura da ação careceria de aprovação específica em assembleia geral. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, fundamentando que o habite-se do empreendimento foi expedido em 19/02/2014, ao passo que a ação foi distribuída apenas em julho de 2024, após o transcurso de mais de dez anos. Quanto aos vícios alegados, negou a existência de falhas construtivas, imputando as anomalias detectadas à culpa exclusiva do autor por falta de manutenção preventiva e periódica, citando o descumprimento da NBR 5674. Defendeu que a oxidação em elementos metálicos após uma década de uso é fenômeno natural e que a alegação de falta de ferragem estrutural era desprovida de lastro técnico idôneo. Intimada, a autora deixou de se manifestar sobre os termos da contestação. A perícia foi realizada e laudo apresentado às fls. 310/351, seguindo das manifestações das partes (fls. 359/372 e fls. 376/377). É o relatório Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado…
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