Processo 1034470-94.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034470-94.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT - CNPJ: 03.658.968/0001-06 (APELADO), MONICA PRETEL FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THALITA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ACTUAL RISK PLANEJAMENTO E GESTAO FINANCEIRA S A - CNPJ: 22.751.173/0001-84 (APELANTE), VALERIA CLAUDIA DA COSTA COPPOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELICA SILVA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS. NOVAÇÃO TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANIMUS NOVANDI. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro fiança, condenando a garantidora ao pagamento de R$ 486.536,97, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, em decorrência do inadimplemento da empresa afiançada apurado em procedimento administrativo regularmente instaurado pelo beneficiário da garantia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a cobrança dirigida à fiadora é admissível sem prévia excussão dos bens da devedora principal; e (iii) saber se as notificações e advertências encaminhadas pelo credor à afiançada, sem anuência da garantidora, configuram novação tácita apta a exonerá-la, e se a comunicação do sinistro foi tempestiva. III. Razões de decidir 3. As razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade, em consonância com a primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC. 4. O benefício de ordem do art. 827 do Código Civil não opera automaticamente: exige que o fiador indique, até a contestação, bens livres e desembaraçados do devedor principal aptos à satisfação do crédito, ônus que a apelante não cumpriu. 5. A novação não se presume e requer demonstração inequívoca do animus novandi. As notificações e advertências expedidas pelo credor constituíram providências de fiscalização contratual e de observância do devido processo administrativo, sem qualquer intenção de extinguir ou substituir a obrigação originária. 6. A comunicação do sinistro foi tempestiva, pois o art. 20 da Circular SUSEP nº 662/2022 admite que ocorra fora da vigência da apólice, respeitados os prazos prescricionais, e a carta-fiança não continha cláusula restritiva de prazo que pudesse justificar a recusa da cobertura. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil exige que…
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