Processo 1034480-61.2024.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034480-61.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELVIS PAES DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CELSO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99 (APELADO), CAMILLA DO VALE JIMENE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL E AUTÔNOMA. DIREITO MATERIAL À PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual em demanda revisional de contrato bancário cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, sob o argumento de inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ação revisional cumulada com pedido de exibição de documentos configura via processual adequada; e (ii) há interesse de agir na hipótese em que a instituição financeira não atende requerimento administrativo de fornecimento de documentos contratuais. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida não se limita à exibição autônoma de documentos, ostentando natureza de ação revisional, sendo o pedido exibitório instrumental à tutela principal, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita. 4. Ainda que considerada como ação autônoma de exibição de documentos, é juridicamente admissível sua propositura pelo procedimento comum, independentemente de urgência, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 1.803.251/SC). 5. O interesse processual resta configurado diante da demonstração da relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação administrativa não atendida e da resistência da instituição financeira em fornecer os documentos. 6. A inércia do banco evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, sendo inaplicável a exigência de risco de perecimento da prova prevista no art. 381 do CPC, por não se tratar de produção antecipada de provas. 7. Incide, ademais, o dever de informação nas relações de consumo, impondo ao fornecedor a obrigação de disponibilizar documentos contratuais ao consumidor, reforçando a utilidade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. É adequada a ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, sendo este instrumento de viabilização da pretensão principal. 2. A ação autônoma de exibição de documentos é admissível pelo procedimento comum, independentemente de urgência, desde que demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional. 3. A…
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